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REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

ART. 1° - O presente Regimento Interno, aprovado como dispõe o Estatuto da AOJUS-DF, tem como objetivo, definir competência e atribuições dos Órgãos da Associação, de seus dirigentes, bem como, estabelecer diretrizes que visem o perfeito funcionamento desses órgãos e suas relações com os associados.
Parágrafo Único - Este Regimento Interno complementa e especifica as disposições estatutárias, e, qualquer modificação de seu texto, somente procederá pela deliberação e aprovação da Diretoria da AOJUS-DF, em reunião especificamente convocada para este fim e, só se considerará instalada com a totalidade de seus membros e a alteração se processará com aprovação de 2/3 (dois terços) dos mesmos.

CAPÍTULO II
Atribuições dos membros da Diretoria

ART. 2° - O Presidente da AOJUS-DF tem como atribuições:
a) representar ativa e passivamente a AOJUS-DF em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para receber citações em geral, constituir advogados, procuradores ou consultor jurídico, sempre em benefício da entidade;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) convocar e presidir as Assembléias Gerais da AOJUS-DF
d) assinar a correspondência expedida, contratos, cheques autorizações de despesas, outros documentos de natureza comercial, fiscal e bancária, isoladamente quando couber ou em conjunto com um dos membros autorizados da Diretoria;
e) rubricar os livros legais e oficiais da AOJUS-DF;
f) contratar ou demitir empregados, fixar e reajustar seus salários, ouvindo os outros membros da Diretoria;
g) elaborar, assessorado por membros da Diretoria, os relatórios e documentos de divulgação para os associados;
h) zelar pela observância das disposições constantes nos estatutos e regulamentos aplicáveis aos vários setores da AOJUS-DF;
i) representar a AOJUS-DF em solenidades oficiais ou privadas, podendo designar qualquer associado para representá-lo;
j) assinar, juntamente com outro membro da Diretoria, Portarias e Comunicados;
k) assinar, após decisão da Diretoria, proposta de admissão ou desligamento de sócio;
l) praticar, enfim, todos os atos inerentes ao cargo. 

ART. 3° - são atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou em caráter definitivo, completando, nesse caso, sem mandato;
b) assessorar o Presidente nas suas atividades; 

ART. 4° - São atribuições do Primeiro Secretário:
a) assinar com o Presidente a correspondência oficial e a que estabeleça, para a AOJUS-DF, alguma obrigação;
b) auxiliar o Presidente e despachar o expediente diário;
c) lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
d) dirigir os serviços da Secretaria da AOJUS-DF, inclusive o Protocolo e o Arquivo;
e) cooperar ativamente com o Presidente na redação da correspondência a ser expedida e controlar a remessa, bem como na feitura dos relatórios. 

ART. 5° - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a) dirigir os serviços da Tesouraria da AOJUS-DF e seu Arquivo;
b) elaborar os balancetes de Caixa da AOJUS-DF mensalmente e, os Balanços Gerais, divulgando-os entre os associados e enviando cópia ao Conselho Fiscal no fim de cada período;
c) assinar com o Presidente ou seu substituto, cheques, títulos ou documentos que representem para a AOJUS-DF obrigações de caráter econômico ou financeiro, bem como os balancetes e balanços;
d) controlar as contas bancárias da AOJUS-DF e opinar sobre suas receitas, despesas e aplicações da reserva de caixa. 

ART. 6° - São atribuições do Segundo Secretário e do Segundo Tesoureiro, quando assumirem as respectivas funções, as mesmas de seus titulares participando das reuniões da Diretoria. 

ART. 7° - São atribuições do Diretor Geral:
a) supervisionar todas as atividades sociais da AOJUS-DF;
b) sugerir programações de cursos, palestras, conferências, festas, reuniões esportivas e recreativas de confraternização dos sócios e seus familiares;
c) atender os sócios que tem problemas e deles recorram à AOJUS-DF, solucionando-os ou encaminhando-os a quem de direito;
d) zelar pela disciplina dos sócios nas dependências da AOJUS-DF;
e) supervisionar as atividades dos Secretários, orientando-os para o bom desempenho de suas funções. 

CAPITULO III
Conselho Fiscal-Composição-Competência

ART. 8° - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião das eleições e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo Primeiro - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal é o Órgão Auxiliar da Assembléia Geral, fiscalizador da gestão econômica, financeira e patrimonial, com poderes de inspeção, auditoria e tomada de contas, competindo-lhe, além das atribuições constantes do ART. 18 dos Estatutos, o seguinte:
a) examinar contas, balancetes mensais, balanços e relatórios trimestrais e anuais da Diretoria, exarando os respectivos pareceres;
b) determinar a realização de auditorias ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da entidade;
c) manifestar-se quanto aos balancetes mensais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em tempo hábil, sobre os balanços e relatórios anuais, encaminhando-os a Assembléia Geral dentro dos prazos previstos;
d) aplicar penalidades, julgar recursos, quando lhe competir;
e) observar junto à Diretoria, em termos cordiais, as falhas ou omissões constatadas no tocante à execução dos planos de trabalho programados ou quaisquer infrações das normas estatutárias;
f) reunir-se ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário. 

CAPÍTULO IV
Das penalidades e recusos 

ART. 9° - Os sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) multa;
d) suspensão dos direitos até 30 (trinta) dias;
e) suspensão dos direitos por mais de 30 (trinta) dias;
f) perda do mandato; e,
g) eliminação do quadro social. 

ART. 10° - A pena de advertência escrita será aplicada ao sócio que incidir em falta primária, ficando evidenciado que a referida falta não causou prejuízo material ou moral para a Associação. 

ART. 11 - A pena de multa, sem prejuízo de outras que no caso couberem, será aplicada ao associado que causar danos materiais à Associação, sendo seu valor equivalente ao valor do prejuízo. 

ART. 12 - As penas de suspensão não isentam o sócio do pagamento das contribuições pecuniárias devidas, mas lhe tiram o gozo de todos os seus direitos sociais e são classificadas em:
a) suspensão até 30 (trinta) dias;
b) suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Caberá pena de suspensão até 30 (trinta) dias quando o sócio:
a) for reincidente em advertência escrita;
b) infringir qualquer disposição estatutária regulamentar ou, ainda, qualquer decisão dos órgãos da Direção da AOJUS-DF;
c) proceder incorretamente na Associação ou em reunião de qualquer natureza que se organizar em suas dependência;
d) desacatar membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções;
e) dar publicidade a questões privadas da Associação;
f) proceder de maneira incorreta durante competições  esportivas em que estiver tomando parte, independentemente das sanções que tiver recebido por parte dos árbitros e mesmo federações.
Parágrafo Segundo - Caberá pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias o associado que:
a) tiver prestado, de má fé, declarações inverídicas;
b) reincidir nas faltas previstas no parágrafo anterior;
c) atentar contra os créditos de Associação, diminuindo-o no conceito público por palavras, atos ou fatos;
d) promover conflito dentro da Associação ou fora dela se estiver representando. 

ART. 13 - Caberá pena de eliminação ao associado titulado ou efetivo que incidir nas faltas prescritas no parágrafo segundo do artigo anterior deste Regimento Interno.
ART. 14 - As penalidades serão aplicadas por:
a) advertência, pelo Presidente da AOJUS-DF;
b) suspensões e multas, pela Diretoria da AOJUS-DF;
c) perda de mandato e eliminação do quadro social, pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim. 

ART. 15 - Para aplicação das penas de suspensão e eliminação, será necessário a notificação, ao associado, da instauração da sindicância ou processo apuratório, para que apresente sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação. 

ART. 16 - O associado que sofrer penalidade de eliminação somente poderá ser readmitido ao quadro social da AOJUS-DF, transcorridos pelo menos 12 (doze) meses, mediante nova proposta, acompanhada de um termo de responsabilidade assinado pelo mínimo de 05 (cinco) sócios efetivos. 

ART. 17 - O associado que sofrer pena de suspensão de direitos fica proibido de candidatar-se a qualquer cargo eletivo da AOJUS-DF, durante 02 (dois) anos. 

CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais Anual e Bienal, Chapas Mesas Eleitoral Apuração e Posse 

ART. 18 - A Assembléia Geral Ordinária Anual, realizar-se-à no último dia útil do mês de março e se destina, unicamente, a apreciação das contas da Diretoria referente ao exercício anterior.
Parágrafo Único - A instalação da Assembléia Geral Anual segue o rito comum e se instalará conforme consta dos Estatutos. 

ART. 19 - A Assembléia Geral Ordinária Bienal realizar-se-à na primeira quinzena do mês de março dos anos ímpares e se destina, unicamente, a realizações das eleições e posse da  Diretoria e do Conselho Fiscal. 

ART. 20 - Nas Assembléias Gerais será vedado o voto por procuração. 

ART. 21 - Nas Assembléias Gerais destinadas para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, feitas por escrutínio secreto, o Presidente da Diretoria, após a apuração dos votos, proclamará os eleitos, dando-lhes posse imediata, fazendo constar o respectivo termo do Livro de Atas.

ART. 22 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários. 

ART. 23 - O período de inscrição das chapas será de 1º à 31 de maio dos anos ímpares através de requerimento dirigido ao Presidente da Associação em exercício.
Parágrafo Primeiro - Constará obrigatoriamente das Chapas: nome da chapa, nome dos candidatos e seus respectivos cargos, para os quais pretende se eleger, nome dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - O associado somente poderá ser inscrito em uma única chapa.
Parágrafo Terceiro - O Presidente da Associação providenciará para que seja entregue, à Mesa Diretora, listagem completa dos associados em condições de votas, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.
Parágrafo Quarto - Para a votação, serão utilizadas cédulas únicas e delas constarão os nomes da chapas. 

ART. 24 - Será permitido, a partir da abertura das inscrições, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, a divulgação dos programas das chapas no recinto da Associação. 

ART. 25 - A mesa eleitoral será constituída por 03 (três) associados, indicados, pelo Presidente da Associação, dentre os sócios presentes e não candidatos.
Parágrafo único - Será permitido a fiscalização da mesa eleitoral, por 01 (um) fiscal, candidato ou não, da cada chapa concorrente. 

ART. 26 - No caso de empate de duas ou mais chapas, considerar-se-á eleita aquela  cujo candidato a Presidente mais tempo no quadro social da AOJUS-DF.
Parágrafo Único - Persistindo o empate, dicidir-se-á pela maioridade civil. 

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias 

ART. 27 - É expressamente proibida, nas dependências  da AOJUS-DF, a prática de qualquer jogo considerado pela Diretoria como prejudicial aos interesses e finalidades da AOJUS-DF. 

ART. 28 - Ficam também proibidas, dentro da Associação, quaisquer reuniões sem o consentimento prévio da Diretoria.

ART. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação, pela Assembléia Geral, e será devidamente registrado.