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APOSENTADORIA ESPECIAL

De: FERNANDO CAPOZZI DIAS - ANDO.DIAS@HOTMAIL.COM
Enviado na: terça-feira, 5 de outubro de 2010 12:49
 
QUESTIONAMENTO:
 
Ola, sou Oficial de Justiça do Estado de São Paulo, gostaria de saber quantos oficiais de justiça já conseguiram aposentar após o deferimento parcial dos mandados de injunção interpostos junto ao STF. Por outro lado a associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo já tem mandado de injunção tramitando no STF e gostaria de saber se é possível aposentar com 20 de atividades na função de risco de morte, ou seja, o cargo de Oficial. Atenciosamente, obrigado.
 
RESPOSTA AOJUS:
 
Prezado Fernando,
 
Todas as decisões monocráticas em MI sobre aposentadoria especial para oficiais de justiça, baseavam-se na Lei 8213, que trata da aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada. De acordo com esta lei, é possível se aposentar de forma especial com 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a depender do tipo de atividade exercida e do grau de risco a que se sujeita o trabalhador. Para se concluir sobre qual este período, é preciso analisar o decreto que regulamenta a lei supracitada.
 
Para aquelas entidades representativas de oficiais que conseguiram decisões com base na lei de previdência social, nosso entendimento é que o prazo de trabalho do servidor será de 25 anos na atividade, sem contar tempo de contribuição e nem idade.
 
Alguns Tribunais tem se negado a aposentar os oficiais sob a alegação de que a decisão do Supremo não garante integralidade e paridade na aposentadoria. No TJDF, por exemplo, nenhum oficial foi aposentado.
 
Há notícias de colega no Maranhão, oficial de justiça federal, que se aposentou com integralidade e paridade, mas seu tempo de serviço era até maior que 25 anos.
 
Ocorre que, com o pedido de aposentadoria elaborado pelo sindicato dos servidores do Poder Judiciário federal do Rio de Janeiro, esta sendo inaugurada uma nova corrente sobre o assunto.
 
A ministra Carmem Lúcia, relatora do processo, concedeu o MI mas baseou sua decisão na Lei Complementar 51, que trata da aposentadoria dos policiais federais e que estabelece que a aposentadoria destes servidores se dá com integralidade e paridade, mas com 20 anos no cargo e 30 anos de contribuição, sem limite de idade.
 
Foi em razão dessa mudança de rumo que a ministra resolveu levar o assunto para o pleno do STF decidir, até agora houve dois votos no processo, o da própria relatora e do ministro Ricardo Lewandowski. 
 
Na primeira vez que o MI foi a plenário, no entanto, vários ministros questionaram o porquê de o oficial ter direito a aposentadoria especial e mesmo se existe ou não risco na profissão.
 
A AOJUS esta contatando cada um dos ministros do STF para demonstrar as razões que sustentam o MI e fazer prova do risco da nossa atividade. Este é um trabalho que deve ser feito por todas as entidades de oficiais, federais e estaduais, já que uma decisão negativa sobre o assunto fatalmente derrubaria todos os MI já concedidos e impediria os demais oficiais de conseguirem.
 
                                                              AOJUS