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BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES E A COMPETÊNCIA DA LAVRATURA DA PENHORA

30 de junho de 2011
em Notícias


A penhora é competência exclusiva do Oficial de Justiça nos judiciários estaduais e federais no Brasil. Assim diz a lei processual.
 
Qualquer penhora realizada por juiz é plenamente nula.
 
Primeiro: não detém, o juiz, competência constitucional ou legal para tal.
 
Segundo: a competência é exclusiva de Oficial de Justiça.
 
Terceiro: se o juiz fizer um ato de execução será execução pelo próprio juiz, fazendo o papel do Oficial ou da parte (apesar da execução, na justiça do trabalho e fiscal ser de ofício, não deu, a lei, essa atribuição ao juiz, ou seja, praticar atos de execução).
 
Quarto: o Oficial não é representante do juiz (nunca foi) – o Oficial de Justiça não fala em nome do juiz (se assim fosse a execução seria executada pelo juiz de forma indireta). Se falasse em nome do juiz toda certidão seria incontestável e todas as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça não poderia ser contestada pelo próprio juiz, tendo que subir para a próxima instância superior para análise, já que o próprio juiz estaria julgando seu próprio ato. Quando o juiz expede o mandado judicial, é para cumprir a ordem pelo Oficial (princípio da distância do juiz em relação às partes).
 
Quinto: se não houver Oficial de Justiça de carreira, deverá o juiz, obrigatoriamente, nomear oficial ad-hoc para efetuar a penhora (nomeação, a meu ver, inconstitucional, já que depois da CR de 1988 ficaram proibidas as nomeações sem concurso e a nomeação de oficial de justiça ad-hoc não está elencada nas exceções constitucionais).
 
Os juízes não fazem penhora, simplesmente, porque não podem.
 
Quem pode o mais, pode o menos, somente se houver atribuição legal para isso.
 
Em outras palavras, quem pode o mais não pode o menos. Somente pode se houver atribuição legal.
 
Um exemplo. O Secretário Estadual de Fazenda apesar de ser hierarquicamente superior ao fiscal de tributos e ter o poder de obrigá-lo a inspecionar e a lavrar um auto de infração, este mesmo secretário não pode lavrar um auto de infração. Quem pode o mais, não pode o menos. Somente poderia o secretário de fazenda lavrar o auto de infração se entre as atribuições do Secretário de Fazenda estivesse a possibilidade de lavrar auto de infração.
 
O mesmo vale para o Analista de Controle Externo do TCU. Embora esteja subordinado hierarquicamente ao Ministro do TCU, a atribuição de execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos da União é exclusiva do Analista de Controle Externo. Portanto o documento de atribuição do Analista de Controle Externo do TCU só pode ser lavrado pelo Analista e jamais pelo Ministro do TCU. A nulidade seria absoluta.
 
Quanto a saída do juiz do gabinete, nada mais é que inspeção judicial, plenamente compatível com a competência do juiz já que é atribuição legal do juiz fazer inspeção judicial (essa não é competência do Oficial de Justiça – esses podem fazer constatações).
 
Segundo o Código Processual Civil:
 
 “Da Inspeção Judicial
        Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
        Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
        Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
        I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
        II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
        III – determinar a reconstituição dos fatos.
        Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
        Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.
 
O auto de inspeção sempre era lavrado pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria.
 
Ultimamente os juízes têm preferido o acompanhamento do Oficial de Justiça para lavrar o Auto de Inspeção, que deve ser assinado pelo Oficial de Justiça e pelo Juiz. A experiência do Oficial de Justiça em campo não dá para comparar com a dos diretores e escrivães.
 
Já a penhora, no mesmo Código Processual Civil, atribui a competência exclusiva ao Oficial de Justiça:
 
 “Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:
        I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
……… ”
 
O fato que comprova que o juiz não pode fazer penhora se consolidou no bloqueio eletrônico de valores, nos judiciários que têm convênios BACEN-JUD: o juiz faz o bloqueio eletrônico através da senha e, uma vez bloqueado os valores, é expedido mandado judicial para penhora dos valores bloqueados e intimação a ser realizado por Oficial de Justiça.
 
Não há, em hipótese nenhuma, a possibilidade do juiz vir a lavrar Auto de Penhora sob pena de nulidade absoluta.
 
Fonte: Revista Judrídica, por Pedro Aparecido de Souza
 
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
 

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