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PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OFICIAL DE JUSTIÇA

3 de agosto de 2010
em Notícias

   Segundo o STF, a entidade alega ausência de regulamentação, por meio de lei complementar, do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que admite aposentadoria especial para os ocupantes de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, segundo o sindicato, a atividade mencionada envolve risco à segurança dos seus titulares.
   No MI, o sindicato pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar nº 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço dos titulares do sexo feminino.
Acolhimento parcial
   O pedido de vista foi formulado quando a relatora ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, havia acolhido parcialmente o pleito, restringindo, entretanto, a concessão da aposentadoria especial à comprovação, pela autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
   Juntamente com o MI 833, estão em pauta para julgamento outros 22 mandados de injunção com pedidos semelhantes. Em um deles, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, já adiantou seu voto, também concedendo parcialmente o mandado, a exemplo do que fez a ministra Cármen Lúcia no MI por ela relatado.
   Durante os debates, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento no sentido de que toda atividade envolve risco e que o Oficial de Justiça não foge à regra, mas não deve receber o benefício da aposentadoria especial.
Risco
   Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes alertou para o risco de, em função da concessão de mandados de injunção a uma série de categorias funcionais, vir a ocorrer um grande número de aposentadorias, desfalcando o serviço público de servidores experientes e o colocando na contingência de contratar novos e elevar suas despesas.
   Segundo o ministro Gilmar Mendes, esse risco atingiria, também, a Justiça em geral porque, uma vez beneficiados os Oficiais de Justiça federais, o benefício se estenderia, também, por analogia, à Justiça estadual e à do Trabalho.
   Ele também observou que a questão é muito complexa e envolve muitos detalhes, que seria mais adequado o Poder Legislativo definir, em vez de o STF atuar em seu lugar. Por isso, no entender dele, melhor seria o Supremo Tribunal Federal dar um prazo que o Congresso Nacional vota uma regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da CF.
   A ministra Cármen Lúcia lembrou, entretanto, que o país se encontra em ano eleitoral e que, portanto, haveria o risco de o Congresso demorar bastante na votação de uma lei regulamentadora.
Prejudicialidade negada
   A Procuradoria-Geral da República pediu que o MI não se aplicasse ao presidente da República, vez que ele já teria encaminhado ao Congresso projeta de lei regulamentando o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF). Assim, conforme jurisprudência do STF, o MI estaria prejudicado em relação a ele.
   A ministra Cármen Lúcia, entretanto, desqualificou o argumento. Segundo ela, a jurisprudência da Suprema Corte a respeito já se modificou. Até porque, em tese, o projeto poderia ser encaminhado ao Congresso e lá congelado por tempo indeterminado.
   A ministra também rejeitou argumento do ministro Marco Aurélio, segundo o qual MI só pode ser individual e não coletivo, ou seja, impetrado por sindicato. Colocada em votação esta preliminar, prevaleceu, entretanto, o entendimento de que, no caso, trata-se do exercício de um direito individual, porém viabilizado coletivamente.
Concessão
   Ao conceder o MI parcialmente, a ministra Cármen Lúcia observou que há, efetivamente, mora legislativa quanto ao artigo 40, parágrafo 4º, da CF, ensejando o acolhimento do MI. Por outro lado, conforme a ministra relatora, o próprio Departamento de Polícia Federal, por intermédio da Instrução Normativo nº 23/2005, reconheceu que a atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal é uma atividade de risco na área de execução de ordens judiciais.


Fonte: STF

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