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COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSOS DE SERVIDORES PÚBLICOS

10 de março de 2011
em Notícias



A competência para processar e julgar as ações coletivas
relativas a servidores públicos é da Justiça Federal onde eles exercem suas
atividades permanentes. Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Aguiar Machado,
da 15ª Vara Federal no Distrito Federal.

A decisão foi dada em uma Exceção de Incompetência
apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em um processo em que o
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de
Janeiro (Sintrasef) pedia vantagens funcionais para seus servidores.

O juiz acatou os argumentos da Procuradoria Regional Federal
da 1º Região e da Procuradoria Federal da Funasa, que alegaram que, como a sede
do sindicato é no Rio de Janeiro, onde os servidores moram e exercem suas
atividades permanentes, o processo deve ser julgado em uma das Varas da Seção
Judiciária do estado do Rio.

Segundo o entendimento, deve ser aplicado o artigo 100,
alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 242
da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esses dispositivos
determinam, respectivamente, que:  ?é
competente o foro: IV – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica? e ?para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente?.

Segundo as procuradorias, o caso não é de aplicação do
artigo 109, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ações contra
a União no Distrito Federal, já que esse dispositivo não se estende às
autarquias e fundações públicas, conforme a decisão do Superior Tribunal de
Justiça, no Conflito de Competência 27.570.

Fonte: Conjur

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