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CONTA DE EMBAIXADA NÃO PODE SER PENHORADA

8 de abril de 2010
em Notícias

Os bens das representações diplomáticas não podem ser utilizados para pagamento de dívidas judiciais. Entre eles, os depósitos em contas bancárias, pela impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial dos destinados à administração da Embaixada.
 
Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que liberou valores sequestrados da conta bancária do Estado Finlândia.
 
No caso, a Finlândia entrou com o Mandado de Segurança no TRT com o objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo com a segunda instância, mesmo ao se afastar a imunidade do estado estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.
 
Para o TRT, ?o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas judiciais de nenhuma natureza?, segundo garantias do Direito Internacional (Convenções de Viana 1961 a 1962).
 
O autor do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta, devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas do restante com outras utilidades.
 
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, sem a possibilidade de identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viana de 1961, são impenhoráveis ?todos os bens afetos à missão diplomática ou consular?. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o mandado de segurança que liberou os recursos sequestrados do Estado da Finlândia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
ROMS-321/2004-000-10-00.1
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO (www.conjur.com.br)

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