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ESTADO É OBRIGADO A INTIMAR PESSOALMENTE NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO

2 de dezembro de 2010
em Notícias



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente
os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no
cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que
mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou
conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a
documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado
contra a decisao do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o
pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal
dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do
TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo
para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula
16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado
por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a
obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora
efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade
pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim,
solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital
não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração
pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo
razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação -nesse caso,
mais de um ano -, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade
e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora
para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles
levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação,
a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo,
aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão
foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que
o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz,
citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato
aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria
direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por
publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo
Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento.
Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma
violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato
de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado,
também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O
concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais
de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


 

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