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JUSTIÇA NÃO PODE IMPOR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES

14 de janeiro de 2011
em Notícias



A administração pública não pode
ser obrigada por decisão judicial a contratar servidores para suprir
necessidades de serviço. Essa foi à posição manifestada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em um caso que envolve o
atendimento a menores em abrigos do município de Campos dos Goytacazes (RJ).

A Justiça do Rio de Janeiro havia
concedido liminar determinando que a Fundação Municipal da Infância e Juventude
contratasse, em caráter de urgência, servidores capacitados para suprir a
carência de mão de obra em suas unidades de acolhimento. A contratação seria
temporária, por até 90 dias, prazo após o qual a fundação deveria realizar
concurso público para selecionar pessoal definitivo. O descumprimento da
decisão implicaria multa diária de R$ 30 mil.

No entanto, segundo o presidente
do STJ, ministro Ari Pargendler ? que relatou o recurso na Corte Especial ?, ?a
decisão judicial que intervém na administração pública, determinando a
contratação de servidores públicos em caráter precário, é flagrantemente
ilegítima?. Acompanhando o voto do relator, a Corte Especial suspendeu a
decisão da Justiça fluminense.

Após realizar inspeções nas
unidades de acolhimento mantidas pela Fundação Municipal da Infância e
Juventude de Campos dos Goytacazes, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio
de Janeiro ajuizou ação com pedido de que a entidade contratasse servidores
para garantir atendimento adequado aos menores. De acordo com o MP, havia
carência de servidores em quatro das seis unidades vistoriadas.

O juiz de primeira instância
concedeu tutela antecipada, determinando a contratação emergencial dos
servidores e a posterior realização de concurso. Houve recurso ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a decisão. O juiz, então,
determinou o cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, de intervenção
na fundação e de responsabilização cível e criminal por desobediência.

Contra a decisão do tribunal
estadual, a fundação interpôs recurso especial para o STJ e recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, recorreu ao
STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando risco de lesão à ordem e à
economia públicas.

Segundo a fundação, o município
de Campos dos Goytacazes tem sua receita originada, na maior parte, em royalties
decorrentes da exploração de petróleo, e o uso dessa verba para pagamento de
pessoal é proibido por lei. Além disso, as despesas do município com pessoal já
estariam no limite autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta
do processo a informação de que mais de dez mil funcionários contratados foram
desligados do município depois de um acordo celebrado com o Ministério Público
do Trabalho.

?O próprio Poder Judiciário não
pode e nem deve determinar o ilegal?, afirmou a fundação no pedido ao STJ, ao
lembrar que a contratação de servidores exigiria a aprovação prévia de lei
municipal para criar os cargos e que a Câmara de Vereadores certamente não iria
aprová-la, tendo em vista a falta de recursos no orçamento e a vedação da LRF.
?Quem conduz as políticas públicas do município ? acrescentou a fundação ? é o
Poder Executivo, não o Judiciário.?

Ao analisar o caso, o ministro
Ari Pargendler ressaltou que a suspensão de liminar é prevista em lei para as
situações de risco à ordem, saúde, segurança e economia públicas. ?O juízo
acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei n. 8.437,
de 1992. O artigo 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o
da flagrante ilegitimidade do ato judicial?, declarou o relator.

De acordo com o ministro, a
decisão da Justiça do Rio ?incorre no que a lei denomina de flagrante
ilegitimidade, porque o Poder Judiciário não deve, sob o fundamento de
atendimento inadequado nos núcleos de abrigamento, intervir na administração do
prefeito e da Câmara Municipal, determinando a contratação de servidores em
caráter precário e a instauração de concurso público para cargos públicos sem
que existam vagas a serem preenchidas?.

Fonte: STJ

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