No último dia 18/10/2011 a Corregedoria publicou a Portaria n° 93 especificando os critérios de lotação e remoção de oficiais de justiça. Tal norma veio para atender a um pedido antigo dos oficiais de justiça que reclamavam pelo fato de não haver qualquer especificação neste sentido.
Ainda no ano de 2009 a AOJUS propôs um texto especificando tais critérios de modo a fixar a antiguidade como principal fator determinante para a lotação de oficiais e evitar que novos contratados fossem lotados no Fórum do Plano Piloto em detrimento de Fóruns de satélites com maior necessidade de pessoal.
Agora, com o advento da Portaria GC Nº 93, o remanejamento da força de trabalho e atos de
remoção de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área
judiciária, especialidade execução de mandados, respeitando-se o critério da antiguidade é uma realidade.
Com efeito, preconiza o Art. 2º da aludida Portaria que a ?movimentação dos Oficiais de Justiça entre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal dar-se-á pelo critério de antiguidade.?
Por outro lado, o Art. 3º deste mesmo diploma legal deixa patente o fato de que a ?distribuição dos Oficiais de Justiça entre as vagas existentes nas circunscrições judiciárias, a ser realizada pela SUAMA, observará a necessidade do serviço e os critérios de aferição de antiguidade estabelecidos no artigo anterior. ?
Ainda nesse mesmo sentido, isto é: colocando-se o critério da antiguidade como núcleo valorativo para a definição da lotação e remoção dos oficiais de justiça, prevê o artigo 6º da Portaria em comento que a ?distribuição dos Oficiais de Justiça nos diversos setores de cumprimento de mandados em cada circunscrição judiciária ficará a cargo do respectivo Posto de Distribuição de Mandados ? PDM e do Serviço de Distribuição de Mandados ? SEDIMA, na Circunscrição Judiciária de Brasília, observados os critérios de aferição de antiguidade estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, mediante homologação da SUAMA.?
AOJUS CONSEGUE RETIRAR DA PORTARIA SISTEMA DE RODIZIO DE SETORES
A proposta original da Corregedoria continha a especificação de que todos os oficiais de justiça deveriam, obrigatoriamente, submeter-se a um rodízio de setores dentro dos respectivos fóruns. Tal rodízio ocorreria por via de sorteio, sendo que, de acordo com a proposta, não seria permitida a troca do setor.
O famigerado sistema de rodízio retomava a lesão ao princípio constitucional da isonomia, posto que situa em pé de igualdade os oficiais de justiça, sem antes distingui-los no que concerne ao quesito da antiguidade.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[1], a igualdade visa duplo objetivo, pois, além de propiciar garantia individual fundamental contra perseguições, também evita favoritismos indevidos.
Adequando-se a doutrina ao caso, nota-se que a antiguidade é o núcleo valorativo de onde deve partir qualquer critério de remanejamento e lotação dos oficiais de justiça nos mais variados setores de cumprimento de mandados, única maneira de afastar decisões baseadas em desavenças ou preferências pessoais que contemplem perseguições ou favoritismos.
O caminhar funcional está ligado a aspectos objetivos da carreira, ultrapassando os institutos próprios dos cargos comissionados, quando a confiança pessoal é o valor determinante da designação.
Caso fosse permitido o rodízio, abandonar-se-ia a antiguidade e a objetividade com que a dedicação temporal à carreira deve ser premiada.
Com efeito, os oficiais de justiça que agora se encontram lotados em setores piores, com o passar do tempo galgarão setores melhores. Nesse ponto, deve-se observar, também, que a definição do que é melhor somente atinge sua verdade funcional pelo critério de antiguidade, tendo em vista a ocorrência do simples fato de que o melhor para um oficial pode não ser, necessariamente, o melhor para outro.
Sendo assim, novamente se tem a oportunidade de erigir o império da justiça equitativa que consiste também em desigualar os desiguais no tocante às preferências de setor para cumprimento dos mandados. Dito de outro modo: pretender a abolição da antiguidade como fator exclusivo para remoção ou definição do setor de cumprimento de mandados representa violação à isonomia porque iguala os desiguais.
O inciso I do artigo 36 da Lei 8.112, de 1990, prevê a possibilidade de que os servidores sejam remanejados de ofício, no interesse da Administração. Todavia, neste caso, a conveniência e oportunidade da Administração deve se restringir a detectar onde existe excesso e/ou defasagem de oficiais de justiça, capaz de ensejar os remanejamentos necessários.
Após, a fim de que os atos praticados pelos agentes da Administração não sejam eivados de favorecimentos ou perseguições, a escolha dos oficiais de justiça para suprir os claros de lotação deve respeitar o justo critério da antiguidade.
Nesse aspecto, o sistema de rodízio não se mostrava adequado para aferir, com justiça e eficiência, a lotação dos oficiais de justiça, posto que não leva em consideração o fato de que a lotação dos oficiais de justiça novatos – em um determinado setor – não pode preceder ao interesse dos oficiais de justiça mais antigos, os quais, porventura, tenham interesse na mesma lotação.
CONQUISTA DOS OFICIAIS É MARCO DA ADMINISTRAÇÃO
A regulamentação das remoções adotando-se o justo critério da antiguidade para a mudança de setor e fórum é uma conquista da AOJUS e de todos os seus filiados, além, é claro, de configurar um marco dessa atual Administração.
A fim de viabilizar o cumprimento da Portaria GC Nº 93, de 17 de outubro de 2011, referida normatização traz em seu bojo determinação expressa em seu artigo 4º que a ?SUAMA deverá dar publicidade das vagas abertas em cada Circunscrição Judiciária, a fim de que os servidores possam candidatar-se à remoção.?
Nessa mesma linha o artigo 5º da norma administrativa acima referida preconiza que a ?SUAMA manterá banco de dados para permutas entre os setores de cumprimento de mandados, do qual deverá constar o nome dos Oficiais de Justiça interessados e os fóruns onde estão lotados.?
Ademais, os parágrafos 2º e 3º que compõem o referido dispositivo infra legal dispõem que os Oficiais de Justiça interessados em realizar a permuta deverão apresentar requerimento escrito à SUAMA, órgão este que deverá divulgar, semestralmente, lista de permuta em quadro de aviso das circunscrições judiciárias.
Clique aqui para acessar o conteúdo integral da Portaria n° 93.
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 15ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 23.