Em razão de penhoras que exigem a manutenção dos valores com o oficial até o próximo expediente bancário, associação protocolou requerimento ao Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pedindo providências que afastem tais medidas.
Os mandados de penhora sobre quantias em dinheiro, denominados ?penhora em boca de caixa?, eram realizados pela nomeação do executado como depositário, estabelecendo-se prazo para depósito no banco. O descumprimento gerava ordem de restrição de liberdade ao depositário infiel, o que garantia o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Entretanto, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que não mais permite a prisão na hipótese em questão, alguns juízes substituíram o devedor pelo oficial de justiça, forçando estes servidores a levarem consigo o dinheiro penhorado.
Ocorre que a medida viola a disciplina do Código de Processo Civil, além de expor o servidor a risco excessivo, enquanto o correto seria designar o exequente, o procurador do exequente ou o leiloeiro como depositários no ato de penhora, vedada a designação do oficial de justiça como depositário provisório dos bens ou valores penhorados, ainda que de maneira implícita.
Luis Henrique, Vice-Presidente da Aojus-DF esclarece que ?com base no estudo realizado pela assessoria jurídica da entidade (Cassel & Ruzzarin Advogados), pedimos ao Desembargador Corregedor que adote providências para solucionar a grave situação por que passam vários associados?.
O advogado Rudi Cassel destaca que ?o oficial de justiça não integra o rol de depositários provisórios, tampouco recebe a gratificação exigida pela legislação processual para tanto, portanto deve-se respeitar a legalidade?. Além do oficial, suas famílias ficam expostas a uma situação muito perigosa, informa Cassel.
Na medida administrativa, pede-se que os magistrados sejam orientados a designar o exequente, o procurador do exequente ou o leiloeiro como depositários no ato de penhora, vedada a designação do oficial de justiça como depositário provisório dos bens ou valores penhorados, ainda que de maneira implícita, proibindo-se a expedição de mandado de penhora sem tais providências, preservando-se expressamente a faculdade dos oficiais em recusarem o cumprimento das ordens judiciais em desacordo com essa orientação.
Rudi Cassel, OAB/DF 22.256
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