Associação dos Oficiais de Justiça
do Distrito Federal
AOJUS-DF
Fundada em 14 de março de 1991
  • Início
  • Institucional
    • Diretoria
    • Estatuto da AOJUS
    • Regimento da AOJUS
  • Jurídico
  • Convênios
  • Notícias
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
AOJUS-DF
  • Início
  • Institucional
    • Diretoria
    • Estatuto da AOJUS
    • Regimento da AOJUS
  • Jurídico
  • Convênios
  • Notícias
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
AOJUS-DF
Sem resultados
Ver todos os resultados

AOJUS/DF propõe demanda coletiva para integralização de aposentadorias com proventos proporcionais pelo cômputo da contribuição de inativos

7 de novembro de 2012
em Notícias

Em nova ação coletiva para seus associados, a Aojus/DF pede que as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição de inativos para melhoria dos proventos.

Quando da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31/12/2003, que consolidou a contribuição de inativos e pensionistas, vários servidores estavam aposentados com proventos proporcionais porque não tinham, ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homem e 30 anos para a mulher). Os exemplos clássicos são o do homem (a partir de 30 anos) e da mulher (a partir de 25 anos) que podiam requerer proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição.

Ocorre que a partir de 20/05/2004, marco fixado na regulamentação da EC 41/2003 pela Lei 10887/2004, os aposentados começaram a contribuir novamente sem um novo benefício à vista, desconsiderando-se que muitos já tinham os 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, além de preencherem a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) antes ou depois da referida emenda.

O quadro não exige interpretação alternativa ou extensiva, mas a mera leitura das regras de transição da reforma da previdência, nas quais tais aposentados poderiam se enquadraram a partir da contribuição para a inatividade, devendo a Administração converter seus benefícios proporcionais em integrais. Porém, essa providência não foi adotada, arcando os aposentados apenas com o prejuízo do débito de mais 11% em seus contracheques.

Se procedente a ação, o associado integrante da listagem de substituídos com modalidade de aposentadoria proporcional voluntária requerida até 30/12/2003 pode ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, desde que contasse na época com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo. Nesse caso, para cada ano de contribuição na inatividade, um ano a mais na proporcionalidade seria acrescentado até a integralidade aos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, verificando-se então a idade mínima compatível com as regras de transição (ordinariamente de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica da entidade, detectamos a inobservância da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, que se encaixam sem reservas na nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional. “É lamentável que os órgãos públicos tenham esquecido de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, ignorando que o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral e sem prejuízo da paridade”, destaca Cassel.

Pela literalidade das emendas, apenas as carências vinculadas ao serviço público não permitem complemento no tempo de contribuição da aposentadoria. Por exemplo: o servidor homem que requereu e obteve aposentadoria voluntária proporcional momentos antes da EC 20/98, com 50 anos de idade e 30 de contribuição, para ser beneficiado pela transição, precisa ter os 20/10/5 anos de serviço público/carreira/cargo quando da aposentadoria, mas há tempo adicional a partir de 20/05/2004 (momento concreto da nova incidência tributária pela Lei 10.887/2004) que, juntamente com o avanço da idade (dois requisitos que não dependem de carências no serviço público), levaria o referido aposentado aos proventos integrais aos 61 anos, melhorando substancialmente sua renda. As situações são variadas, conforme o histórico contributivo e os requisitos já preenchidos no ato da aposentadoria.

A assessoria jurídica lembra que, como a matéria é nova, será objeto de intensa discussão na Justiça de 1º Grau, Tribunais Regionais, STJ e STF. O protocolo da inicial ocorreu na Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo recebeu o número 0052719-56.2012.4.01.3400.

Publicação anterior

NOTA TÉCNICA SOBRE O TCAF ? TERMO DE COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO FUNCIONAL

Próxima publicação

VRD- Aojus-DF obtém vitória para reanálise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto no STJ

Publicações relacionadas

AOJUS DÁ AS BOAS-VINDAS AOS NOVOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TJDFT
Notícias

AOJUS DÁ AS BOAS-VINDAS AOS NOVOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TJDFT

ENTIDADES NACIONAIS ATUAM PELA INSTALAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Notícias

ENTIDADES NACIONAIS ATUAM PELA INSTALAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

AOJUS PARTICIPA DO VII ENOJUS EM SÃO PAULO
Notícias

AOJUS PARTICIPA DO VII ENOJUS EM SÃO PAULO

Próxima publicação

VRD- Aojus-DF obtém vitória para reanálise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto no STJ

Buscar

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Institucional
  • Jurídico
  • Convênios
  • Notícias
  • Contato

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Início
  • Institucional
    • Diretoria
    • Estatuto da AOJUS
    • Regimento da AOJUS
  • Jurídico
  • Convênios
  • Notícias
  • Contato

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia