Devido à repercussão do incidente de inconstitucionalidade, com decisão favorável obtida pelas entidades assessoradas por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 0044153-94.2007.4.01.3400), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça revisou seu entendimento contrário à revisão geral de 14,23% (também divulgada como 13,23%).
No acórdão paradigma proferido no Recurso Especial nº 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015 e pendente de publicação, a referida turma firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice 14,23%, “decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003”.
Na esteira desse julgado, outros foram proferidos com o mesmo resultado. É preciso que a Segunda Turma também adira a esse entendimento, pois integra a Primeira Seção do STJ, competente para as demandas dos servidores, esclarece o advogado Rudi Cassel, que monitora os desdobramentos do novo rumo na Corte Superior.
O sindicato está atuando para uma decisão favorável definitiva aos seus filiados. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Segunda Turma está com a apelação nº 0040550-76.2008.4.01.3400, sob a relatoria do Desembargador Candido Moraes. A Aojus-DF juntou decisões favoráveis ao processo e pediu prioridade no julgamento, invocando a possibilidade de tutela antecipada recursal ou decisão monocrática.