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SEGUNDA TURMA CRIMINAL CONFIRMA VALIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

9 de março de 2021
em Notícias
A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou, com unanimidade, habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, que considerou válida citação de acusado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp para responder pelo crime de ameaça contra companheira.
 
A Defensoria Pública alega que a citação por telefone no processo penal é nula, sendo vedada nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2006. A DPDF afirma, ainda, que a Portaria Conjunta do TJDFT que trata de atos realizados por meio eletrônico é inaplicável aos processos penais, pelo menos no tocante às citações. Por fim, requer a nulidade da citação sob o argumento de que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do processo penal, a possibilidade de citação por telefone e nem por meio do aplicativo WhatsApp.
 
De acordo com o processo, o acusado foi citado e, após a leitura da ordem judicial, tomou ciência do conteúdo da ação. Na oportunidade, informou que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, bem como declarou de forma voluntária e expressa que aceitava receber os atos da comunicação processual de forma eletrônica, em virtude da declaração da pandemia da Covid-19 e do risco de contágio.
 
Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que, em decorrência da pandemia, o TJDFT passou a adotar medidas que permitem a continuidade dos trabalhos de forma segura, entre elas a comunicação eletrônica de atos processuais. Destacou a decisão da Corregedoria da Justiça do DF, que autoriza os Oficiais de Justiça a cumprirem citação via Whatsapp, “possibilitando o andamento de inúmeros processos sem gerar exposição de riscos à saúde dos servidores e dos próprios citandos”.
 
“Assim, conforme bem assentado pelo Ministério Público, não se vislumbra, até o momento, qualquer prejuízo ao réu pela citação de forma eletrônica, porquanto não apenas tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, como também já exerceu seu direito de manifestar interesse pela assistência judiciária gratuita”, ressaltou o magistrado.
 
Diante do exposto, a Turma concluiu que não houve ilegalidade na citação e, por não ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negou o pedido da Defensoria Pública do DF.
 
Fonte: TJDFT
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