O Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª Região libera para os seus oficiais de justiça todas as ferramentas eletrônicas disponíveis para concretizar as diligências pertinentes aos processos de execução, tais como BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP (registro imobiliários), etc.
A forma e a decisão de utilizar ou não tais ferramentas fica totalmente a critério do oficial da justiça trabalhista. Tal decisão vem a atender uma reivindicação antiga dos oficiais da 15ª. Contudo, no mesmo provimento em que o TRT 15 garantiu o acesso a tais ferramentas, ele estabeleceu que os oficiais poderão ser convocados para realizar todas as tarefas internas nos cartórios, inclusive trabalho de digitação, redação, conferência, etc. (vide a íntegra da portaria abaixo).
Há algum tempo os oficiais do TRT 15 lotados diretamente nos cartórios, devido à diminuição no número de mandados, vinham sendo convocados pelos juízes para exercerem trabalhos de natureza interna, a portaria 08/2010 passou a oficializar o desvio de função.
Na Justiça do Trabalho, assim como na Federal, o oficial de justiça vem percebendo uma diminuição significativa no volume de mandados. Por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), quando da criação de novas varas, reduziu-se de 04 para 02 o numero de oficiais lotados no local, em alguns casos os TRTs sequer prevêem a lotação de oficiais de justiça, quando encaminham pedidos de criação de varas.
Este são precedentes perigosos que demonstram o quão vulnerável está a situação dos oficiais de justiça nestas duas esferas. Precisamos repensar a nossa atividade, nos qualificando cada vez mais e ampliando nossas funções e assim nossa importância.
AOJUS
ABAIXO A INTEGRA DA PORTARIA DO PRESIDENTE DO TRT DA 15a. REGIÃO
Corregedoria – Provimentos
PROVIMENTO GP-CR Nº 08/2010
Modifica o Capítulo PEN (da penhora, arresto e sequestro), da Consolidação das Normas da Corregedoria, para adequação das atribuições dos Srs. Analistas Judiciários, Especialidade Execução de Mandados para manuseio das ferramentas eletrônicas firmadas através de convênios (Bacen-Jud, Renajud, Infojud, Arisp).
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, e após aprovação do Órgão Especial, na Sessão realizada em 19/08/2010.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições dos senhores Analistas Judiciários, Especialidade Execução de Mandados e realização das penhoras ao Ato Regulamentar nº 12/2007 deste E. Tribunal, anexo IV;
CONSIDERANDO as Metas desta Corregedoria Regional e Plano Estratégico deste E. Regional;
R E S O L V E M:
Art. 1º. Renumerar o capítulo PEN, a partir do artigo 9º, vez que repetidos, inserindo os artigos 10 , 11 e 12 , sendo que o artigo 13 ficará atribuído ao antigo artigo 10, com a seguinte redação:
?Art. 10 Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo,também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;
Art. 11 O Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, fica responsável pelo manuseio das ferramentas BACEN-Jud, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, para concretização das diligências pertinentes, além de outras ferramentas eletrônicas criadas para serem usadas na execução, observados os convênios firmados.
Art. 12 Ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, além das diligências externas e manuseio das ferramentas eletrônicas, também poderá ser atribuído trabalho interno de redação, digitação e conferência de expedientes diversos do processo de execução, além da realização de tarefas outras de igual natureza e complexidade, para auxiliar, da melhor maneira, na efetividade da prestação jurisdicional.?
Art. 13 As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros, no que couber.?
Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de agosto de 2010.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente