Prezados,
Em razão de alguns questionamentos sobre a extensão do reajuste de
28,86% aos civis e militares, resultante da divulgação da repercussão geral de
um recurso que tramita no STF (NOTÍCIA DIVULGADA PELO STF AO FINAL), informo:
28,86% aos civis e militares, resultante da divulgação da repercussão geral de
um recurso que tramita no STF (NOTÍCIA DIVULGADA PELO STF AO FINAL), informo:
1) Os servidores civis já receberam os
28,86%, os integrantes do Poder Executivo por força da interpretação que vingou
após a apreciação do EDROMS 22.307-7, o percentual foi definitivamente
incorporado pela MP 1760/94;
28,86%, os integrantes do Poder Executivo por força da interpretação que vingou
após a apreciação do EDROMS 22.307-7, o percentual foi definitivamente
incorporado pela MP 1760/94;
2) Os servidores do Poder Judiciário da União
receberam os 28,86% por decisão administrativa, posteriormente incorporada pela
Lei 9.421/96.
receberam os 28,86% por decisão administrativa, posteriormente incorporada pela
Lei 9.421/96.
A extensão divulgada agora pelo STF diz respeito apenas a recursos que
lá chegaram e ainda tratam da matéria (que permitem a invocação de repercussão
geral também), mas não inovam o tema, que partiu do reajuste superior concedido
aos militares pela conjugação das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Acompanhamos vários
processos da época, os militares receberam revisão geral maior, cuja extensão
foi determinada administrativamente aos servidores do Judiciário e
judicialmente aos servidores do Executivo.
lá chegaram e ainda tratam da matéria (que permitem a invocação de repercussão
geral também), mas não inovam o tema, que partiu do reajuste superior concedido
aos militares pela conjugação das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Acompanhamos vários
processos da época, os militares receberam revisão geral maior, cuja extensão
foi determinada administrativamente aos servidores do Judiciário e
judicialmente aos servidores do Executivo.
Quanto aos militares, alguns também receberam menos, então pediram
a diferença, que foi limitada e SUMULADA pelo STF para a época em que entrou em
vigor a MP 2131/2000, nada mais havendo a reivindicar.
a diferença, que foi limitada e SUMULADA pelo STF para a época em que entrou em
vigor a MP 2131/2000, nada mais havendo a reivindicar.
Nada de novo, nada que beneficie os civis nesta etapa, em especial
os do Poder Judiciário da União.
os do Poder Judiciário da União.
Se tiverem dúvidas complementares, estou à disposição.
Atenciosamente,
Rudi Cassel