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ARTIGO: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

13 de setembro de 2011
em Notícias

Apesar da aparência de novidade do Projeto de Lei nº 1992/2007, que tata da Previdência Complementar, o Regime de Previdência Complementar do Servidor já havia sido previsto pela Constituição Federal (Art. 40, §§ 14 a 16), comprometendo-se o cálculo dos proventos e pensões futuros dos servidores efetivos que ingressarem após a vigência do regime opcional.

Servidores que ingressarem no serviço público até a data em que o § 14 vire realidade não podem ter seus proventos atingidos pela limitação pecuniária. É evidente que esses mesmos funcionários não escaparão às demais perdas da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se ingressaram no serviço público a partir de sua publicação.

Apesar da preocupação das entidades de representação de servidores, magistrados e membros do Ministério Público, o sistema complementar pode se tornar realidade em breve, pois o PL 1992/2007 ganhou novo impulso, com o aval da Presidência da República, que já produziu seus primeiros efeitos.

As maiores resistências ? vindas do Poder Judiciário ? foram atropeladas pelo relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CTASP), que apresentou seu parecer com substitutivo, unindo os Três Poderes na mesma regra. Na etapa atual, o substitutivo envolve os servidores efetivos da União, de autarquias e fundações, englobando os membros (juízes, desembargadores, ministros e procuradores) do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

Aqueles que ingressarem no serviço público após a nova lei contribuirão com uma alíquota de 11% sobre sua remuneração até o teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social, valor máximo de seus proventos e pensões. Para receberem mais, devem pagar nova alíquota sobre os valores restantes, sem a certeza de quanto receberão.

Além disso, as regras estabelecem de forma lacônica os contornos de gestão e conteúdo do fundo, a exemplo da definição sobre três sujeitos institucionais: o patrocinador (União, autarquias e fundações); o participante (servidores e membros relacionados anteriormente, se aderirem ao plano); e o assistido (participante ou beneficiário que está em gozo de benefício).

Merecem destaque outros pontos como a afirmação de que o teto de proventos e pensões deverá conviver com a média remuneratória para o cálculo da futura aposentadoria e a previsão da possibilidade de os participantes optarem por alíquotas complementares diferenciadas.

Assusta a estranha determinação de que as aplicações dos fundos serão geridas, obrigatoriamente, por corretoras e instituições financeiras privadas credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários, retirando-se a autonomia da entidade fechada para essa providência.

Independentemente da posição favorável ou contrária, alguns raciocínios parciais devem ser devidamente esclarecidos. O primeiro equívoco advém do tratamento puramente matemático dos regimes, como se o Estado Social decorrente de duas grandes guerras mundiais tivesse perdido sua ideologia. A expressão “benefício” não é mais retratada como direito, mas como retribuição contábil de correlação obrigatória com o montante aportado a uma conta bancária.

O segundo equívoco deriva do suposto desencontro das contas previdenciárias, pois a contabilidade deve ser associada às fases históricas do regime do servidor, que passou pela fase premial, remuneratória e, a partir de 1998, contributiva. A verdade é que as contribuições são superiores ao necessário para custear os proventos da fase contributiva e atuarial.

Há um erro grave em computar, na ilusão contábil, as dívidas por ausência de compensação entre regimes. É errada também a ideia de que a previdência complementar será solução para contas fechadas no vermelho. Hoje servidor manda para a previdência 11% de praticamente tudo que recebe, mas depois da Previdência Complementar os novos servidores mandarão muito menos, impedindo o financiamento simultâneo dos que se aposentaram pelas regras anteriores.

Para suprir o prejuízo que será assumido pela União, algum tributo será elevado e a sociedade pagará uma fatura maior pelo que é vendido como uma fórmula de economia social. Estados e municípios não suportam a transição, portanto demorarão mais para aderir ou exigirão da União o dinheiro necessário.

Por outro lado, se o PL 1992/2007 virar lei ordinária, esta corre o risco de ter a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a Constituição exige lei complementar para a matéria.

Finalmente, sem um seguro público das perdas decorrentes de flutuações econômicas, o risco de calote nos benefícios será alto. Na América Latina, mesmo no Chile, as falências formam a maioria dos resultados. Se o bom senso não prevalecer nessa euforia legislativa, restará apenas rezar para que o mercado nos ajude.


Autoria: Dr. Rudi Cassel, advogado especializado em Direito do servidor e direito dos concursos públicos e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. O Escritório presta assessoria jurídica à AOJUS/DF.

Fonte: O artigo foi publicado no jornal Correio Braziliense (Caderno ?Direito e Justiça?), edição de 12/09/2011.

 

Publicação anterior

NOTA TÉCNICA ELABORADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA AOJUS/DF SOBRE A RECENTE MENSAGEM 355 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E ATUAL ESTÁGIO DO PLOA/2012

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