A associação ingressará com ação que pedeque as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas porservidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição daaposentadoria. Se procedente a ação, filiados podem ter seus proventosrecalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, em especialaqueles que se aposentaram com menos de 35 (homem) e 30 (mulher) anos decontribuição.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel& Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica da entidade, a demanda parteda incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005,porque se associam sem reservas à nova contribuição previdenciáriaregulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aosservidores que adquiriram as carências necessárias até o momento daaposentadoria proporcional.
Pelas regras de transição das reformasprevidenciárias, qualquer servidor que ingressou no serviço público até30/12/2003 (inclusive) e atenda os requisitos de 20 anos no serviço público, 10anos na carreira e 5 anos no cargo (transição comum), além de 60 (homem) e 55(mulher) anos de idade e 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição, podemter seus proventos mantidos como antes das mudanças constitucionais, comintegralidade e paridade, afastada a média remuneratória. O benefício tambémfoi ressalvado aos que, tendo ingressado até a EC 20/98 (até 15/12/1998,inclusive), preferissem a transição especial com redução de idade para cada anotrabalhado além de 35 (homem) e 30 (mulher), acompanhados de 25 anos no serviçopúblico, 15 na carreira e 5 no cargo.
Segundo a literalidade das emendas, apenasas carências não permitem complemento no tempo de contribuição daaposentadoria. Por exemplo: o servidor homem que requereu e obteveaposentadoria voluntária proporcional momentos antes da EC 20/98, com 50 anosde idade e 30 de contribuição, para ser beneficiado pela transição, precisa teros 20/10/5 anos de serviço público/carreira/cargo quando da aposentadoria, mashá tempo adicional a partir de 20/05/2004 (momento concreto da nova incidênciatributária pela Lei 10.887/2004) que, juntamente com o avanço da idade (doisrequisitos que não dependem de carências no serviço público), levaria oreferido aposentado aos proventos integrais aos 61 anos, melhorandosubstancialmente sua renda. As situações são variadas, conforme o históricocontributivo e os requisitos já preenchidos no ato da aposentadoria.
?Ocorre que os órgãos públicos esqueceramde cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, mantendo osproventos proporcionais, mesmo quando o acréscimo das contribuições permite odeferimento do benefício integral, sem prejuízo da paridade?, destaca Cassel.
A assessoria jurídica lembra que, como amatéria é nova, será objeto de intensa discussão na Justiça de 1º Grau,Tribunais Regionais, STJ e STF.
A entidade lembra que, em virtude do previsto no artigo 5º,XXI, da Constituição Federal, as associações somente podem ajuizar as demandasquando expressamente autorizadas, cujas decisões beneficiam somente associados.Autorização disponibilizada pela Aojus/DF deve ser preenchida entregue àAojus/DF.