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STF GARANTE PENSÃO POR MORTE A FILHAS DE SERVIDORES QUE FOREM SOLTEIRAS E TIVEREM MAIS DE 21 ANOS

22 de maio de 2018
em Notícias
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a retomada do pagamento de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais que forem solteiras mesmo se elas trabalharem e tiverem mais de 21 anos.
 
A decisão do ministro, tomada na terça-feira (15) e divulgada na última sexta (18), atinge mais de 200 casos levados ao STF.
 
Em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) fez um pente-fino em mais de 19 mil pensões e revisou as regras, excluindo as beneficiárias que tinham outra fonte de renda.
 
Diante disso, ações judiciais contra a decisão do tribunal começaram a ser apresentadas ao STF, e o ministro Fachin vinha concedendo decisões favoráveis às filhas dos servidores.
 
A decisão de Fachin
 
Para Fachin, o TCU não poderia retirar um benefício previsto em lei. A legislação em vigor, de 1958, estipula que tem direito à pensão “a filha solteira, maior de 21 anos” e que ela “só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
 
O benefício foi revogado em 1990, mas garantido a quem já o recebia e se enquadra nessas regras.
Segundo a decisão, a revisão só pode ocorrer nos casos em que a mulher deixar de ser solteira ou venha a ocupar um cargo público permanente. Fachin lembrou que uma súmula do STF permite, inclusive, que a filha opte pelo benefício mais vantajoso, a remuneração no cargo ou a pensão do pai.
 
O ministro considera que a revisão, por parte do TCU, viola princípios previstos na Constituição de 1988 e entendimentos do Supremo, que preveem que a pensão por morte seja regida pela lei da época em que o pai morreu.
 
“Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada (…) é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente”, escreveu o ministro.
 
“Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor”, acrescentou Fachin.
 
Condições
 
Fachin frisou, porém, que o TCU pode, sim, revisar pensões no caso de filha que ocupar cargo público ou tiver o estado civil seja alterado.
 
O ministro lembrou que a lei de 1958 foi feita sob outro contexto, quando as mulheres eram mais dependentes e que uma diferenciação entre mulheres e homens atualmente seria “imoral” e “inconstitucional”. Mas destacou que o TCU não pode inovar a ponto de revogar um benefício garantido pela lei.
 
“Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão”, afirmou.
 
Fonte: G1
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