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LEGALIDADE DA COBRANÇA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA DESPESA COM O SEU TRANSPORTE

25 de maio de 2010
em Notícias

No julgamento de um caso relativo à necessidade de a União e suas autarquias terem – ou não – que antecipar o pagamento da condução que cabe ao oficial de justiça, decisão do STJ em recurso repetitivo estabelece a obrigatoriedade.

O caso terá reflexos em centenas de casos em que as diligências, via precatórias, são repassadas pela Justiça Federal à Justiça Estadual de diversos Estados.

O caso – que é oriundo do RS – ainda não tem acórdão publicado, mas seus principais detalhes são antecipados pelo Espaço Vital. Numa ação da Anatel  contra a empresa Charkauto Comércio de Veículos Ltda. tramitando na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Porto Alegre.

Ali, o juiz determinou a expedição carta precatória de penhora e avaliação, a ser cumprida pela Justiça Estadual da comarca de Charqueadas (RS) – cabendo à Anatel o pagamento, na comarca deprecada, das custas processuais e das despesas de condução do oficial de justiça da comarca deprecada.

A Anatel não se conformou com a decisão e agravou, argumentando que “a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC)”.

Decisão  da 1ª Turma do TRF-4 proveu o agravo apenas em parte, para  “reconhecer à agravante o direito à isenção do recolhimento das custas, excetuado o pagamento da condução do oficial de justiça, que deve ser antecipado”. O relator, na 1ª Turma do TRF-4 foi o juiz convocado Marcelo de Nardi.

O caso chegou ao STJ via recurso especial e foi decidido pela 1ª Seção da corte. A decisão, em linhas gerais, é a seguinte:

“É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC).

Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súmula nº. 190-STJ),ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei nº. 9.289/1996).

Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).

A 1ª Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC”. (REsp nº 1.144.687-RS).

Fonte: www.espacovirtual.com.br

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