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MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

13 de janeiro de 2011
em Notícias



Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das
questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537,
interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora
Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas
têm o direito de recebê-lo.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo
estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de
cessão de crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta
última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo
gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu
que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com
isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar
dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum,
conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF).

Alegações
As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado
do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto,
sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a
ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos
XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de
propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão
da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a
forma de liquidação dos precatórios.

Segundo a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito
efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a
previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já
vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a
liquidez e a certeza do crédito mencionado.

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração
da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à
possibilidade de substituição processual do credor original por elas no
processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.

Repercussão geral
Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do
Recurso Extraordinário, o relator, ministro Março Aurélio, concordou com o
argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito
creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de
interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos
provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do
processo em que interposto o extraordinário, observou o ministro Março Aurélio.
Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito
estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a
natureza.

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito
alimentício em normal, o atrativo referente à busca de cessão acaba por
desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da Republica
protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentício

Fonte: STF

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