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BANCO NÃO PODE EXIGIR ASSINATURA DE DEVEDOR EM CONTRATO EM BRANCO.

18 de janeiro de 2011
em Notícias



A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em
contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que
fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação
civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o
reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que não achava
correto assinar documentos em branco contrato de parcelamento de débito e nota
promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do
CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça coação a seus
clientes devedores para, aproveitando a situação de dificuldade financeira do
mutuário, exigir que ele assine documentos em branco. O banco apelou, mas o
TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as
alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele
atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos
clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos
bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real
e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir
a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os
interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão
beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento
além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir
abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao
credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro
Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato
bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo
bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer
crer.

Fonte: STJ

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