Ofício nº 010/2015
Brasília/DF, 23 de novembro de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva
Corregedor do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Brasília/DF
Assunto: Proposta de Compensação pelos dias não trabalhados pelos Oficiais de Justiça durante a greve – Arquivamento de eventuais representações contra Oficiais.
Senhor Desembargador,
- Conforme decisão da categoria constituída pelos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União no DF, na assembléia do Sindjus/DF (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União no DF) realizada na última sexta-feira (21/11/2015), houve a suspensão da greve deflagrada com o intuito de aprovar o PLC 28/2015, que recomporia parte das perdas inflacionárias dos servidores do Judiciário nos últimos anos. Desse modo, na qualidade de entidade associativa representante dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal, a AOJUS/DF vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar uma proposta de compensação pelos dias não trabalhados pelos Oficiais de Justiça deste Egrégio Tribunal durante o movimento paredista.
- A esse respeito, faz-se mister salientar que já havíamos iniciado as tratativas nesse sentido junto à Coordenação de Administração de Mandados, bem como que levamos em consideração a Portaria Conjunta nº 102, de 7 de outubro de 2015, que estabeleceu critérios para a compensação dos dias não trabalhados pelos servidores do Colendo TJDFT, apenas realizando adaptações para as peculiaridades do trabalho do Oficial de Justiça e de maneira a viabilizar a otimização do cumprimento do passivo acumulado. Assim, impende ressaltar que o referido ato normativo dispõe, em seu art. 3º, § 1º, que a compensação será limitada a duas horas diárias. Esse patamar implica em aumento da carga de trabalho normal em, no máximo, 28,57%, o que representa limite relacionado com a saúde e segurança do trabalhador, ou seja, evita o adoecimento do servidor pelas horas trabalhadas de forma extraordinária, com todos os prejuízos decorrentes dessa situação.
- No caso dos Oficiais de Justiça, como o regime de trabalho é ordinariamente cumprido com base em quantidade de mandados e não em horas, a compensação é realizada com a recuperação do serviço em atraso, ou seja, com o cumprimento dos mandados retidos durante a greve. Adaptando essa situação dos Oficiais com o limite estabelecido para os demais servidores, propomos o limite de cumprimento de 25% a mais da quantidade de mandados (até para facilitar o cálculo) que o Oficial de Justiça recebe normalmente em seu setor, isto é, caso se trate de um setor em que rotineiramente os Oficiais cumprem 100 mandados, o Oficial apenas poderá ser cobrado para alcançar a meta de 125 mandados por mês.
- Outra questão relevante nesse retorno consiste no interesse da Administração de que todos os mandados retidos durante a greve sejam imediatamente distribuídos para os Oficiais (tanto os que já estão nos Postos de Distribuição de Mandados quanto aqueles ainda nos Cartórios). Essa distribuição de uma quantidade exorbitante de mandados em poucos dias gera inconvenientes para os Oficiais, uma vez que precisam reter grande quantidade de documentos em casa, organizar roteiros de centenas de mandados e, por vezes, fugir da rota, em decorrência da cobrança de partes e advogados.
- Entrementes, como o recebimento de todos os mandados de uma vez ou em alguns dias seguidos traz o benefício da subsetorização, com a natural otimização do serviço, entendemos ser possível que os Oficiais façam esse sacrifício, desde que tenham um prazo linear elástico para facilitar essa otimização. Dessarte, propomos o prazo linear de cinco meses para o cumprimento do passivo da greve, limitado sempre a 25% a mais da carga normal. Caso ao término desses cinco meses, o acréscimo dentro desse patamar não tenha sido suficiente para o cumprimento de todos os mandados, inicia-se nova negociação para compensação do saldo remanescente. O termo a quo do prazo de cinco meses será o dia seguinte ao término da distribuição extraordinária de dez dias úteis seguintes de que trataremos adiante.
- No que tange aos mandados já distribuídos para os Oficiais, propomos que sejam realmente cumpridos pelo próprio Oficial, contudo que haja orientação da COAMA aos Postos de Distribuição de Mandados no sentido de que, na hipótese de haver solicitação de dois ou mais colegas do setor para permuta de mandados com a finalidade de subsetorização, inclusive com a ajuda dos próprios Oficiais nessa atividade, haja o cancelamento da distribuição anterior e a nova distribuição no sistema da forma como acordada entre os colegas.
- Esse formato oferece uma celeridade muito grande no cumprimento dos mandados, de forma que a sua negativa implica em prejuízo para a própria Administração e para a tramitação rápida dos processos. Como não há nenhum mandado urgente nas pastas dos Oficiais, esse procedimento pode levar alguns dias sem qualquer problema, uma vez que pode ensejar ganho de meses de trabalho no que diz respeito ao cumprimento dos mandados.
- Com relação aos mandados que ainda estão retidos nos Cartórios, concordamos com a posição já apresentada pela COAMA de distribuição dessa demanda em dez dias úteis seguintes para todos os Oficiais (os que aderiram e os que não aderiram à greve). Nesse caso, o setor apresentará ao PDM o formato de subsetorização que prefere para otimizar o serviço. Os mandados distribuídos de acordo com essa sistemática serão sempre de natureza não urgente, a fim de evitar que o Oficial de Justiça precise comparecer no Fórum todos os dias, prejudicando a dedicação ao cumprimento dos mandados, inclusive os urgentes. O cálculo da divisão de mandados levará em consideração a totalidade de Oficiais lotados no setor, cabendo ao PDM registrar o número de cada setor. Aqueles Oficiais que eventualmente estiverem de férias ou licenças durante a distribuição extraordinária receberão o mesmo quantitativo no seu retorno, compensando os demais colegas que receberam mandados a mais nesse período.
- Quanto aos setores especiais, observar-se-ão as particularidades de cada um, sempre se valendo do limite máximo de 25% a mais da carga normal. Sendo possível, os Oficiais lotados nesses locais terão o acréscimo dos mandados/carga horária/plantões/júris no próprio setor. Em caso contrário, esses Oficiais prestarão apoio a outro setor dentro da mesma Circunscrição Judiciária. Nessa hipótese, havendo divergência, solicitamos, desde já, reunião da AOJUS/DF com a COAMA e todos os Oficiais lotados no setor respectivo.
- Na hipótese do advento de férias ou licenças, ressaltamos a absoluta necessidade de que seja respeitado o planejamento do servidor. Assim, sem qualquer tipo de prejuízo para o serviço, os mandados que ainda não foram possíveis de cumprimento, serão devolvidos para redistribuição aos demais colegas do setor. Contudo, o PDM irá registrar o número de mandados devolvidos sem cumprimento para que no retorno das férias ou licença ocorra a compensação, com o recebimento da mesma quantidade de mandados redistribuídos para os demais colegas.
- De outro lado, requeremos o arquivamento de qualquer eventual pedido de esclarecimento, representação, sindicância, processo administrativo disciplinar ou expediente análogo contra os Oficiais de Justiça em virtude da participação no movimento paredista. Durante toda a greve, os Oficiais de Justiça cumpriram todos os plantões, todos os júris e todos os mandados urgentes, ou seja, houve cumprimento integral da Portaria Conjunta nº 58/2015, que regulamentou a greve no âmbito do TJDFT.
- Inclusive, os Oficiais de Justiça fizeram um enorme sacrifício para viabilizar o cumprimento dos mandados de audiência por imposição da Administração nas proximidades da sessão de apreciação do veto. Tratava-se de um momento em que a presença do maior número possível de servidores no Congresso Nacional e nos atos de greve era imprescindível e, ainda assim, os Oficiais de Justiça cumpriram uma demanda alta de mandados de audiência para atender à referida determinação.
- Isso tudo, mesmo com alguns magistrados (uma minoria) tendo determinado amiúde a distribuição em plantões de mandados que, a todas as luzes, não possuíam natureza urgente, ou seja, violando o direito de greve dos servidores e a Portaria do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal. A interpretação amplíssima do inciso VII do art. 5º da Portaria nº 58 (com a redação conferida pela Portaria Conjunta nº 90/2015) no sentido de que a autoridade judicial poderia definir qualquer medida como urgente implicaria em negativa do direito constitucional de greve dos servidores, consagrado nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 do Supremo Tribunal Federal.
- Um conceito jurídico indeterminado, tal como “natureza urgente”, não pode ser interpretado ao alvedrio do interprete, uma vez que possui balizas muito claras construídas sistematicamente, o que no caso sob exame é realizado facilmente à luz dos dispositivos processuais que determinam os feitos com algum tipo de prioridade. Ademais, tratava-se de matéria administrativa cuja regulamentação do Tribunal deve ser seguida por todos, juízes e servidores. Outrossim, não se tem notícia de qualquer procedimento adotado contra os magistrados que fizeram tabula rasa da Portaria nº 58/2015. Em síntese, o Comando de Greve e os Oficiais de Justiça cumpriram com muito mais afinco a Portaria que regulamentou a greve do que a Administração (no caso acima referido), razão pela qual todos os procedimentos contra os Oficiais de Justiça em função da greve devem ser arquivados.
- Contamos com a conhecida sensibilidade de Vossa Excelência para aprovar a compensação dos dias não trabalhados durante a greve, pelos Oficiais de Justiça, nas condições acima propostas, a fim de permitir a reposição do serviço em atraso da forma mais célere possível e sem a imposição de sobrecarga de trabalho que exponha a risco a saúde e a segurança dos servidores. Por derradeiro, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Gerardo Alves Lima Filho
Presidente da AOJUS/DF