O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida, em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito federal se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão da legalidade do ato da aposentadoria. O julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, no sentido contrário à aplicação do prazo ao TCU, mas garantindo ao beneficiário o direito ao contraditório e a ampla defesa, se esse prazo for ultrapassado.
O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso julgado, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.
Em manifestação oral no Plenário, representantes de sindicatos e associações de diversas categorias profissionais, além do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, defenderam o argumento comum de que o prazo decadencial se inicia com o primeiro pagamento do benefício ao aposentado, e não da análise da legalidade pela Corte de Contas.
Ampla defesa
O ministro Gilmar Mendes iniciou o voto observando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e somente se concretiza após a análise da legalidade pelo TCU. Dessa forma, o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
Para o ministro, após o prazo de cinco anos definido pela legislação, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer o poder-dever de julgar a legalidade das concessões de aposentadoria ou pensões. No entanto, deve-se garantir ao servidor público, nesses casos, “o direito de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de se manifestar no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas”. Assim, segundo o entendimento do relator, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.
Com esse fundamento, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da União para anular a decisão do TCU, tendo em vista que, entre a chegada do processo e a análise de sua legalidade, transcorreram mais de cinco anos, garantindo-se ao aposentado o contraditório e a ampla defesa antes do novo julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. No entanto, ele acrescentou que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, ou seja, depois que a aposentadoria se tornar definitiva, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Fonte: STF