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PROJETO DO SENADO RESTAURA BENEFÍCIOS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDORES DURANTE A PANDEMIA

18 de fevereiro de 2022
em Notícias
Para reduzir restrições impostas aos servidores públicos em função do enfrentamento à Covid-19, um projeto de lei em tramitação no Senado prevê alterações na Lei Complementar 173, de 2020, de forma a permitir que benefícios associados ao tempo de serviço exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 sejam incorporados aos vencimentos.
 
A Lei Complementar 173 permitiu a estados e municípios receberem recursos federais para o combate à pandemia, tendo como contrapartida restrições ao aumento de despesas — como limitação à contratação de pessoal e proibição de reajustes para servidores. Também foi determinada a suspensão da contagem de tempo de serviço dos servidores para alguns fins, como para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e benefícios similares.
 
O PLP 4/2022, de autoria do senador Alexandre Silveira (PSD/MG), propõe que o tempo de serviço entre a publicação da Lei Complementar 173 (de 27 de maio de 2020) e 31 de dezembro de 2021 volte a ser computado para todos os servidores.
 
“Não é justo que, com a melhora das contas públicas, esses servidores continuem a sofrer todo o peso do ajuste fiscal. Vale destacar que a remuneração por tempo de serviço faz parte do pacote de benefícios do servidor. É um instituto criado para estimular o servidor a permanecer na administração pública, permanecendo, dentro do setor público, o conhecimento acumulado ao longo de sua carreira”, defende o senador.
 
Pelo projeto, o pagamento efetivo será feito a partir de 1º de janeiro de 2022, sem direito a crédito retroativo, para que não cause problemas aos caixas dos respectivos governos.
 
A medida valerá para os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios nessas duas áreas. O projeto também deixa claro que a regra não valerá para o pagamento de atrasados devido à contagem do tempo nesse período.
 
Fonte: Agência Senado
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PROJETO INCLUI CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO DIRETRIZ DA LEI MARIA DA PENHA

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