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Oficiais de Justiça do TJDFT decidem aderir à greve convocada pelo Sindjus

9 de junho de 2015
em Notícias
Em reunião convocada pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal – AOJUS/DF, em conjunto com o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal – SINDOJUS/DF, ocorrida hoje a partir das 14:00 horas no Fórum de Brasília, os Oficiais de Justiça, por maioria de votos, decidiram aderir a greve convocada pelo Sindjus – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da União e Ministério Público da União no DF.

A greve tem como objetivo pressionar a aprovação do PLC 028/2015 que trata de reposição salarial dos Servidores do Poder Judiciário da União que se encontram há 09 anos sem correção salarial.

Os Oficiais de Justiça aprovaram ainda regras a serem seguidas durante o movimento paredista, conforme abaixo descritas.

Em ofício assinado pelo Presidente da AOJUS-DF, Gerardo Lima, a presidência do TJDFT foi comunicada da deliberação da categoria dos Oficiais de Justiça.

ORIENTAÇÕES SOBRE A GREVE CONVOCADA PELO SINDJUS

 Oficiais de Justiça 
  1. Os servidores da categoria específica dos Oficiais de Justiça que aderirem a greve não deverão receber nenhum mandado após o dia de início da adesão à greve. Deste modo, não deverão “dar carga” em nenhum recibo ou protocolo gerado para esta finalidade. Assim, não farão plantões diários e também não participarão das sessões do Tribunal do Júri. 

  2. Quanto ao júri, levando-se em conta suas particularidades e no intento de conceder um prazo razoável para que a Administração se organize, a paralisação terá prazo apenas a partir da próxima semana, que se inicia no dia 15/06/2015. 

  3. Considerando-se que o mínimo legal de servidores que deverão manter os serviços essenciais refere-se a toda categoria e não às circunscrições judiciárias individualmente, apenas os Oficiais de Justiça que continuarem em atividade é que deverão suprir as necessidades para cumprimento daquelas ordens julgadas inadiáveis, podendo eles serem remanejados de acordo com o interesse do serviço. Obs.: Enquanto não houver acordo com administração do Judiciário, considera-se necessário a manutenção de 30% dos oficiais de Justiça em atividade para cumprimento do mínimo legal. 

  4. Os mandados recebidos até os 10 (dez) dias anteriores à deflagração da greve, 01/06/2015, serão devolvidos, independentemente de cumprimento, devidamente certificadas as diligências já efetuadas, salvo se os prazos para cumprimento forem suspensos pela administração do Tribunal. No caso de suspensão dos prazos para cumprimento dos mandados, serão devolvidos somente aqueles com audiência designada, com antecedência de 03 dias do ato, independentemente do cumprimento da diligência. 

  5. No caso do item anterior, havendo recusa dos PDMs em receber os mandados devolvidos por motivo de greve, estes permanecerão com os respectivos Oficiais de Justiça, os quais, desde já, se isentam de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento daqueles tidos como urgentes. 

  6. Os serviços inadiáveis e essenciais deverão ser cumpridos pelos oficiais de Justiça que não aderirem à greve. Caso a adesão à greve supere 70% do total de oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça, serão convocados oficiais de Justiça entre os grevistas (até atingir 30%) para cumprimento dos serviços essenciais.

  7. Enquanto não houver acordo entre o Tribunal de Justiça e os representantes da categoria, prevalecerá o seguinte entendimento sobre o que são serviços essenciais: No caso dos oficiais de justiça, serão considerados os mandados urgentes (a serem recebidos após a data de início da greve pelos oficiais da escala mínima legal), a saber:

I – alvarás de soltura;
II – medidas cautelares e antecipação de tutela quando envolver direito à saúde e integridade física da pessoa ou direito inadiável da criança e do adolescente;
II – audiência de réu preso;
III – habeas corpus;
IV – medidas protetivas deferidas nos processos que envolvam violência contra a mulher (Lei Maria da Penha);
V – Casos especiais e circunstâncias não abrangidas pelos incisos I a IV serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a urgência do seu cumprimento.
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